Justiça de Rondônia julga improcedente ação de improbidade contra médico ginecologista condenado criminalmente por abusar de pacientes

Justiça de Rondônia julga improcedente ação de improbidade contra médico ginecologista condenado criminalmente por abusar de pacientes

 

Porto Velho, RO – A juíza de Direito Katyane Viana Lima Meira, da Vara Única de São Miguel do Guaporé, julgou improcedente ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público (MP/RO) contra um médico.O ginecologista D. B. J. teria, segundo o MP/RO, nos anos de 2013 e 2014, “aproveitando-se de sua condição de médico lotado no Posto de Saúde e Unidade Mista de Saúde de São Miguel do Guaporé/RO”, praticado atos sexuais diversos da conjunção carnal com as pacientes.

Apesar de a Justiça ter publicado na íntegra o nome das vítimas no Diário Oficial, o Rondônia Dinâmica suprime suas credenciais a fim de preservá-las.

O MP/RO sustentou que o médico simulava exames ginecológicos com a finalidade de satisfazer sua lascívia, “azo em que passava

a acariciar os seios das pacientes, a tocar-lhes em partes diversas, como cintura, costas e pescoço, em total desvio de conduta ética médica, caracterizando ato de improbidade administrativa”.A magistrada anotou:

“A questão posta em debate nos presentes autos refere-se à suposta configuração de ato de improbidade administrativa em razão da conduta alegadamente perpetrada pelo requerido que, utilizando-se da condição de agente público (médico), simulava exames ginecológicos com a finalidade de satisfazer sua lascívia, azo em que passava a acariciar os seios das pacientes, a tocar-lhes em partes diversas, como cintura, costas e pescoço, em total desvio de conduta ética médica e infringindo os princípios basilares da Administração Pública”.

Em outra passagem, relembrou alterações na Lei de Improbidade que se tornaram benéficas ao réu.“Importante observar que, ao tempo dos fatos narrados na exordial (anos de 2013 e 2014), a Lei nº 8.429/92, em seu art. 11, inciso I, definia como ato de improbidade administrativa a conduta de quem praticava ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”, acrescentou.

E complementou:

“No entanto, a Lei nº 14.230/2021 revogou tal dispositivo, restringindo os atos que se amoldam como ímprobos. Assim, a nova Lei inclui um rol taxativo de atos de improbidade administrativa, não abarcando as condutas descritas na exordial, devendo a nova Lei ser aplicada ao presente caso por ser mais benéfica ao réu”.Com isso, decidiu:

“Portanto, malgrado o réu ter sido condenado na esfera penal (autos 0002480-08.2014.8.22.0022), conforme informado nestes autos, o fato tornou-se atípico na esfera administrativa, não havendo outro fim a não ser a improcedência da demanda”.

E encerrou:

“ante o exposto,  julgo improcedente a pretensão inicial e, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil”, finalizou.

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