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 Por esse motivo requereram medida liminar em sede de tutela de urgência para remoção do conteúdo impugnado. No mérito, pugnaram pela procedência da ação, com a confirmação da liminar e aplicação de multa.

E tal tese foi acatada pelo relator da ação. Segundo a decisão judicial que determinou a retirada da matéria, conclui-se que o conteúdo da postagem impugnada viola as regras eleitorais e ofende a imagem do atual governador e pré-candidato à reeleição, o que ultrapassa os limites da liberdade de expressão, visto que pode afetar de forma negativa a formação de juízo de valor do eleitorado.

Ademais, as fake news tendem a se propagar com mais rapidez do que aquelas notícias produzidas por profissionais da imprensa que investigam e checam a veracidade dos fatos, daí por que tais condutas geram desequilíbrio ao processo eleitoral e ofensa à honra subjetiva dos partícipes. Nessa esteira, presente o potencial prejuízo à imagem do pré-candidato à reeleição pelo órgão partidário representante, vislumbro ser razoável a concessão da medida de urgência relativa à remoção do conteúdo infringente da legislação eleitoral, finalizou o magistrado.



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