O processo, registrado sob nº 7012407-69.2024.8.22.0007, foi aberto após o prefeito alegar que o então vereador teria ultrapassado os limites da crítica política ao divulgar mensagens em aplicativo de conversas que, segundo ele, afetaram sua honra e imagem. Ferreira defendeu que as declarações não estariam acobertadas pela imunidade parlamentar e pediu indenização mínima de R$ 10 mil.
Em contestação, Paulo Henrique dos Santos Silva afirmou que suas manifestações foram feitas quando exercia o mandato legislativo e se limitaram a questionamentos e denúncias de interesse público. Acrescentou que, à época, repassava informações levantadas pela população sobre a administração municipal, sem atribuir crimes ou proferir ofensas diretas ao prefeito.
Durante a instrução, foram anexados documentos, prints de mensagens e depoimentos, inclusive prova emprestada de outro processo. Após as alegações finais, o magistrado analisou os pedidos e destacou que a configuração de dano moral depende da demonstração de ato ilícito, nexo causal e prejuízo, requisitos que não ficaram evidenciados no caso.
Na sentença, o juiz observou que manifestações de vereadores durante o exercício do mandato estão resguardadas pela imunidade material prevista no artigo 29, inciso VIII, da Constituição Federal. Ele enfatizou que “instituir uma mordaça nos parlamentares, nos cidadãos e na imprensa para que não possam mais criticar, levantar suspeitas ou clamar por ações investigativas é implantar a censura, o autoritarismo, esmagar a democracia”.
Com base nesse entendimento, concluiu que as falas atribuídas ao ex-vereador estavam vinculadas à sua função de fiscalização e representação política, afastando a tese de ofensa pessoal isolada. Dessa forma, o pedido de indenização foi rejeitado, e o prefeito Adailton Antunes Ferreira condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
A decisão ainda é passível de recurso.
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