Justiça declara inexistência de vínculo empregatício e encaminha caso ao Ministério Público para apuração de possível crime e ato de improbidadae administrativa.

Porto Velho, RO – O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ariquemes declarou inexistente o vínculo empregatício entre um homem e a Câmara de Vereadores do município e condenou o Município de Ariquemes ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais. A decisão, proferida em 14 de agosto pela juíza Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti, também determinou o envio de cópia dos autos ao Ministério Público para adoção de providências cabíveis quanto a possível ilícito penal e ato de improbidade administrativa.

Cabe recurso.

De acordo com o processo, o homem afirma que, desde 1º de janeiro de 2013, seu nome vem sendo utilizado indevidamente como servidor da Câmara Municipal, sem jamais ter exercido funções no órgão. Ele relata que só descobriu o registro após o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) notificar sua família sobre a suspensão do benefício assistencial (LOAS) recebido por seu pai, sob a alegação de que a renda per capita familiar ultrapassava o limite legal. Ao consultar os dados, constatou constar como servidor ativo, com remuneração que, segundo extrato previdenciário, somaria R$ 1.029.111,32 no período.

O autor da ação apresentou cópias da Carteira de Trabalho, extratos bancários e relatório do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) para comprovar que não recebeu valores da Câmara. Em sua defesa, o Legislativo municipal negou vínculo com o homem, enquanto o Município alegou ilegitimidade para responder à ação. A magistrada rejeitou essa tese, citando jurisprudência e a Súmula 525 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que câmaras de vereadores não possuem personalidade jurídica, cabendo ao município responder por obrigações patrimoniais.

Para a juíza, a documentação comprovou que o nome do homem foi vinculado irregularmente ao quadro da Câmara de Vereadores e que tal situação gerou danos de natureza extrapatrimonial, configurando responsabilidade objetiva do ente público. A sentença destaca que “não há dúvidas quanto ao erro da requerida, sendo o caso de responsabilidade objetiva do Estado, conforme prevê o art. 37, § 6º da Constituição Federal”.

A indenização foi fixada em R$ 15 mil, com correção monetária segundo a Súmula 362 do STJ. Não houve condenação em custas processuais nem honorários advocatícios. A decisão orienta que eventual recurso à Turma Recursal seja interposto no prazo legal, com recolhimento das custas correspondentes.