Juíza da 1ª Vara Criminal de Porto Velho concluiu que não houve provas suficientes de irregularidades em contratos firmados As informações são do site Rondônia Dinâmica.













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Porto Velho, RO – A Justiça de Rondônia julgou improcedente a ação penal movida pelo Ministério Público do Estado (MPRO) contra seis pessoas acusadas de participação em supostas fraudes em processos licitatórios da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (CAERD). A decisão foi proferida na última sexta-feira (13) pela juíza Roberta Cristina Garcia Macedo, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho.

Foram absolvidos a ex-presidente da CAERD Iacira Terezinha Rodrigues de Azamor; a ex-superintendente de apoio empresarial da companhia, Patrícia Ferreira Rolim; o ex-diretor administrativo e financeiro, Luciano Walério Lopes de Oliveira Carvalho; o então assessor da diretoria, Rodrigo Nolasco Gonçalves; o empresário Adalberto Dias Brito, proprietário da empresa Aços Braúna Sistemas de Armazenagem Ltda; e o representante comercial Lívio Chagas da Silva.

O processo se originou das investigações da Operação Pátio Vazio, deflagrada pelo MPRO para apurar possíveis fraudes em duas licitações promovidas pela CAERD, nos anos de 2014 e 2015. O foco estava na contratação da empresa Aços Braúna, mediante adesão a atas de registro de preços oriundas do Pregão Eletrônico nº 037/2014, realizado pela Universidade Federal do Acre (UFAC).

Segundo a denúncia, os acusados teriam frustrado o caráter competitivo dos certames com o objetivo de favorecer a referida empresa. O Ministério Público alegava que as empresas envolvidas pertenciam a um mesmo grupo econômico ligado ao empresário Adalberto Brito, o que indicaria combinação para direcionar os resultados das licitações.

Durante o processo, no entanto, a magistrada destacou que “não restou comprovada a materialidade do crime imputado aos réus”. A juíza considerou que o procedimento adotado pela CAERD para aderir à ata da UFAC foi regular, com devida autorização e consulta ao órgão gerenciador e ao fornecedor, afastando a hipótese de conluio.

A sentença também levou em conta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não considera irregular a participação de empresas de um mesmo grupo econômico em licitações, desde que não haja evidências concretas de combinação prévia.

Outro ponto ressaltado na decisão foi um acórdão do Tribunal de Contas do Estado (TCE/RO), que analisou os mesmos contratos e concluiu não haver irregularidades formais ou materiais na contratação da Aços Braúna. No caso específico do Processo Administrativo nº 1210/2014, o TCE considerou a despesa legal e regular, sem provas de superfaturamento ou desvio.

Em relação ao segundo fato descrito na denúncia, referente ao Processo Administrativo nº 1146/2015, a magistrada verificou que a empresa foi desclassificada antes da conclusão da licitação. Dessa forma, a tentativa de fraude apontada pelo Ministério Público não chegou a se concretizar.

Na fase final do processo, o próprio Ministério Público reconheceu a fragilidade das provas em relação a quatro dos acusados e pediu a absolvição de Iacira Azamor, Patrícia Rolim, Rodrigo Gonçalves e Luciano Carvalho. Ainda assim, manteve o pedido de condenação de Adalberto Brito e Lívio Chagas. A juíza, no entanto, entendeu que nenhum dos réus poderia ser responsabilizado penalmente diante da ausência de elementos que comprovassem a fraude.

“Não é possível concluir com os elementos de prova constantes no feito que os réus frustraram o caráter competitivo do processo licitatório para contratação da empresa Aços Braúna”, afirmou a magistrada na decisão.

Ao final, todos os réus foram absolvidos com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que trata da inexistência de provas suficientes para a condenação. A sentença também isentou os acusados do pagamento de custas processuais e determinou o arquivamento do processo após o trânsito em julgado.