Publicada em 02/06/2025
Lucivaldo Fabrício de Melo recebeu pena de dois anos em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. Cabe recurso
Porto Velho, RO – O ex-prefeito de Candeias do Jamari, Lucivaldo Fabrício de Melo, foi condenado pela Justiça de Rondônia a dois anos de reclusão, em regime aberto, por peculato – crime previsto no artigo 312 do Código Penal, que trata do desvio ou apropriação de bens públicos por servidor em proveito próprio. A decisão foi assinada pela juíza Roberta Cristina Garcia Macedo, da 1ª Vara Criminal de Porto Velho, no dia 30 de maio de 2025. Cabe recurso.
De acordo com o processo, Lucivaldo, na época em que ocupava o cargo de prefeito, utilizou dois pneus novos da Secretaria Municipal de Obras, avaliados em R$ 840,00 cada, e os instalou em um caminhão caçamba de sua propriedade. O veículo também teria sido abastecido com combustível da prefeitura. Segundo o Ministério Público, além de colocar o caminhão à disposição da administração municipal, o então prefeito também o usava para fins particulares, inclusive cobrando fretes, o que configuraria proveito pessoal com uso de bens públicos.
A denúncia, originada a partir de uma investigação da DRACO (Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas), foi sustentada por laudos, documentos e principalmente pelos depoimentos colhidos durante a fase de instrução do processo. Um dos principais relatos foi o do motorista Mizael Ferreira Gomes da Silva, que, em juízo, confirmou que o próprio prefeito determinou a retirada de pneus velhos de um ônibus escolar para serem usados na caçamba. Mais tarde, segundo ele, quando os pneus novos chegaram, “colocaram diretamente na caçamba de Lucivaldo”, devolvendo os velhos ao ônibus.
Em outro depoimento, José Maria Pereira de Oliveira afirmou ter contratado um frete com o veículo, pagando R$ 100,00 pela carga de areia, reforçando a acusação de que o caminhão era usado também para atividades particulares. Já o réu, ao ser interrogado, confirmou que o veículo era de sua propriedade e que foi colocado à disposição da prefeitura. “Fiz a doação do veículo para ajudar o município, porque não tinha caminhão para atender a demanda”, disse Lucivaldo. Sobre os pneus, ele afirmou que “não sabe como chegaram à prefeitura” e sugeriu que poderiam ter sido doados por empresários ou fazendeiros.
A juíza, no entanto, entendeu que os elementos do processo demonstraram a intenção de desviar bens públicos para benefício próprio. “A versão apresentada pelo réu é de difícil crença e não encontra respaldo nas provas dos autos”, pontuou na decisão. A magistrada também destacou que a alegação de que o caminhão era utilizado para serviços públicos não justifica o uso de combustível e pneus pertencentes à frota da educação municipal.
Diante disso, a pena de dois anos foi substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, com multa de R$ 200,00. O regime inicial fixado foi o aberto, e Lucivaldo poderá recorrer em liberdade, já que assim respondeu ao processo.
Além disso, a sentença determinou a comunicação da condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Instituto de Identificação do Estado de Rondônia e ao Instituto Nacional de Identificação, conforme prevê a legislação. A Prefeitura de Candeias do Jamari, considerada vítima na ação, também será notificada sobre o teor da decisão.
A condenação ocorre após um longo trâmite que incluiu instrução processual com mais de dez testemunhas, entre acusação e defesa, além de documentos anexados ao inquérito que instruíram a denúncia formulada pelo Ministério Público.
CONFIRA OS TERMOS:
[...]
DISPOSITIVO Isso posto considerando tudo o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva Estatal deduzida na denúncia e, por consequência, CONDENO o réu LUCIVALDO FABRÍCIO DE MELO, qualificado nos autos, por infração aos artigos 312, caput, do Código Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA Em reverência ao disposto no art. 59 do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias judiciais para a perfeita individualização da pena. A culpabilidade, entendida como o juízo de reprovabilidade social dos fatos e do seu autor, está evidenciada, todavia inerente ao tipo penal. O réu é possuidor de bons antecedentes, não existindo registro de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa circunstância. Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta social, na falta de melhores informações, presumem-se boas. Os motivos e demais circunstâncias judiciais integram a própria tipicidade do crime de peculato-desvio. O comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do delito.
Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes, mantendo a pena no patamar anteriormente fixado. Na terceira fase da dosimetria, não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena, motivo pelo qual torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO (Art. 33, §2º, ‘c’ c/c §3º, do CP). Atenta às regras do artigo 44, inciso I e §2º, ambos do Código Penal, e considerando suficiente e socialmente recomendável, SUBSTITUO a privação da liberdade por uma pena restritiva de direito, qual seja, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade. Atenta a condição econômica do réu, fixo o valor do dia multa no patamar de R$ 20,00 (vinte) reais, perfazendo o valor da multa de R$ 200,00 (duzentos reais).
Custas pelo condenado, visto que foi representado por advogado constituído. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, porque nesta condição foi processado e não verifico a presença de algum fundamento para decretação da prisão preventiva.
Sendo assim, após o trânsito em julgado: a) Expeça-se mandado de intimação para que os réus procedam ao pagamento da multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) no prazo de 10 (dez) dias e das custas, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se nos termos do art. 269-A e seguintes das DGJ. b) Comunique-se ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral), nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal e Art. 71, §2º, do Código Eleitoral. c) Comunique-se ao II/RO (Instituto de Identificação do Estado de Rondônia) e ao INI (Instituto Nacional de Identificação) sobre o teor desta condenação; d) Expeça-se a respectiva guia de execução, com intimação prévia para que o réu dê início ao cumprimento da pena, de acordo com a Resolução n. 417 do CNJ; e) Comunique-se à vítima (Prefeitura de Candeias do Jamari/RO), conforme previsão do art. 201, §2º do Código de Processo Penal e art. 5º, inciso II, “d", da Resolução nº 253/2018 do CNJ. f) Determino a destruição dos bens eventualmente apreendidos e não restituídos. Havendo bens com identificação de propriedade, proceda-se à restituição. Cumpridas as deliberações supra e promovidas as anotações e comunicações pertinentes, estes autos poderão ser arquivados, com as baixas e cautelas de costume. Serve a presente sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO do acusado LUCIVALDO FABRÍCIO DE MELO. P. R. I. Cumpra-se. Porto Velho - RO, sexta-feira, 30 de maio de 2025.
Roberta Cristina Garcia Macedo Juíza de Direito"
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