Para a magistrada, há necessidade de diálogo contínuo entre o Estado de Rondônia e o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde para o entendimento mútuo das reivindicações
Porto Velho, RO - O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia concedeu uma liminar impedindo a realização da greve programada pelos servidores do Sindsaúde (Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado de Rondônia) para o dia 15/03/2024. A decisão foi proferida em resposta a uma ação que buscava declarar a ilegalidade do movimento grevista, ajuizada pelo Estado de Rondônia.
A liminar, concedida pela juíza convocada para compor a 2ªCâmara Especial do TJRO, Fabíola Inocêncio, determina que os servidores representados pelo Sindicato se abstenham de paralisar os serviços de saúde, sob pena de multa diária de 100 mil reais para a entidade sindical e multa pessoal de 2 mil reais aos membros da diretoria do Sindicato, além de 400 reais aos servidores(as) que aderirem ao movimento grevista.
A decisão judicial ressalta a essencialidade dos serviços ligados à saúde, evidenciando a presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar, (fumus boni iuris - fumaça do direito e o periculum in mora - perigo de dano irreparável ou de difícil reparação).
Além de impedir a greve, a decisão judicial determinou a realização de uma audiência de conciliação entre o Estado de Rondônia e o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde. A audiência será realizada no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça, com a presença das partes e seus representantes legais, incluindo procuradores e representantes do Ministério Público, caso necessário, em data ainda a ser designada.
O objetivo da audiência de conciliação é buscar uma composição entre as partes, seguindo as diretrizes do novo Código de Processo Civil. Para a magistrada, há necessidade de diálogo contínuo entre o Estado de Rondônia e o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde para o entendimento mútuo das reivindicações e a busca por soluções que atendam aos interesses de ambas as partes, garantindo a continuidade dos serviços essenciais à população.
Ação Declaratória de Ilegalidade de Movimento Paredista
Nº. 0803065-44.2024.8.22.0000
Fonte: TJ/RO
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