TRE de Rondônia julga como não prestadas contas de sete partidos em seis cidades; eles não poderão receber recursos públicos

TRE de Rondônia julga como não prestadas contas de sete partidos em seis cidades; eles não poderão receber recursos públicos



São 14 decisões distintas preferidas por três juízes da Corte Eleitoral regional



Por Rondoniadinamica
Publicada em 24/01/2023 às 10h09


Porto Velho, RO – O Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RO) julgou como não prestadas as contas de sete partidos distribuídos em seis cidades.

Foram 14 decisões proferidas por três magistrados com punições idênticas. Em todas as situações as legendas não poderão receber recursos tanto do Fundo Partidário quanto do Fundo Especial de Financiamento enquanto perdurar a inadimplência legal.

Em Nova Mamoré, o juiz Jaires Taves Barreto sancionou PL, Republicanos e Democracia Cristã; o mesmo magistrado também aplicou sentenças ao Solidariedade e Avante de Guajará-Mirim. Ao todo, o mesmo membro do TRE/RO promoveu cinco sentenças.

Em Primavera de Rondônia, o juiz Wilson Soares Gama condenou o PL e a Democracia Cristã. Em Jorge Teixeira, Republicanos e Democracia Cristã foram sentenciados Luís Marcelo Batista da Silva, que também puniu o Solidariedade de Theobroma.

Já o magistrado Edewaldo Fantini Júnior promoveu deliberações contra o PL, PSDB e AGIR de Ji-Paraná.

Cabe recurso contra as decisões.

VEJA A SÍNTESE DAS PUNIÇÔES:

01) Nova Mamoré – juiz Jaires Taves Barreto

1.1) PL
1.2) Republicanos
1.3) Democracia Cristã
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02) Guajará-Mirim – juiz Jaires Taves Barreto

2.1) Solidariedade
2.2) Avante
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03) Primavera de Rondônia – juiz Wilson Soares Gama

3.1) PL
3.2) Democracia Cristã
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04) Jorge Teixeira – juiz Luís Marcelo Batista da Silva

4.1) Republicanos
4.2) Democracia Cristã
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05) Theobroma – Luís Marcelo Batista da Silva

5.1) Solidariedade
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06) Ji-Paraná – Juiz Edewaldo Fantini Júnior

06.1) PL
06.2) PSDB
06.2) AGIR
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CONCLUSÃO DAS DECISÕES:
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DECISÃO 01:

III - DISPOSITIVO

ISTO POSTO, com fundamento no art. 74, IV, "b" e "c", e no art. 98, §8º, todos da Res. TSE nº 23.607/2019, julgo NÃO PRESTADAS as contas de campanha, referente às Eleições Gerais de 2022, apresentadas pelo Órgão Provisório do PARTIDO LIBERAL na unidade eleitoral NOVA MAMORÉ - RO.

Determino a aplicação da pena de perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos da alínea "a", do inciso II, do art. 80, da Resolução TSE nº 23.607/2019, enquanto não for regularizada a omissão da agremiação partidária e seus responsáveis, caracterizada a inadimplência a partir da data fixada pela lei para a prestação de contas final, de acordo com o disposto no art. 49, caput, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Deixo de aplicar a sanção de suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário, a qual deverá ser analisada em processo regular que assegure ampla defesa, conforme disposto no art. 80, inciso II, alínea "b", da Resolução TSE n° 23.607/2019 (STF ADI nº 6032, j. em 05.12.2019).

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Após o trânsito em julgado, comuniquem-se os órgãos nacional e estadual do partido acerca da presente decisão e efetuem-se os registros devidos no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO, nos termos do art. 74, § 10, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Após o cumprimento das determinações, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Guajará-Mirim - RO, datado e assinado eletronicamente.

JAIRES TAVES BARRETO

Juiz Eleitoral
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DECISÃO 02:

III - DISPOSITIVO

ISTO POSTO, com fundamento no art. 74, IV, "b" e "c", e no art. 98, §8º, todos da Res. TSE nº 23.607/2019, julgo NÃO PRESTADAS as contas de campanha, referente às Eleições Gerais de 2022, apresentadas pelo Órgão Provisório do Partido REPUBLICANOS na unidade eleitoral NOVA MAMORÉ - RO.

Determino a aplicação da pena de perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos da alínea "a", do inciso II, do art. 80, da Resolução TSE nº 23.607/2019, enquanto não for regularizada a omissão da agremiação partidária e seus responsáveis, caracterizada a inadimplência a partir da data fixada pela lei para a prestação de contas final, de acordo com o disposto no art. 49, caput, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Deixo de aplicar a sanção de suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário, a qual deverá ser analisada em processo regular que assegure ampla defesa, conforme disposto no art. 80, inciso II, alínea "b", da Resolução TSE n° 23.607/2019 (STF ADI nº 6032, j. em 05.12.2019).

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Após o trânsito em julgado, comuniquem-se os órgãos nacional e estadual do partido acerca da presente decisão e efetuem-se os registros devidos no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO, nos termos do art. 74, § 10, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Após o cumprimento das determinações, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Guajará-Mirim - RO, datado e assinado eletronicamente.

JAIRES TAVES BARRETO

Juiz Eleitoral
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DECISÃO 03:

III – DISPOSITIVO

ISTO POSTO, com fundamento no art. 74, IV, "b" e "c", e no art. 98, §8º, todos da Res. TSE nº 23.607/2019, julgo NÃO PRESTADAS as contas de campanha, referente às Eleições Gerais de 2022, apresentadas pelo Órgão Provisório do Partido SOLIDARIEDADE na unidade eleitoral GUAJARÁ-MIRIM - RO.

Determino a aplicação da pena de perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos da alínea "a", do inciso II, do art. 80, da Resolução TSE nº 23.607/2019, enquanto não for regularizada a omissão da agremiação partidária e seus responsáveis, caracterizada a inadimplência a partir da data fixada pela lei para a prestação de contas final, de acordo com o disposto no art. 49, caput, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Deixo de aplicar a sanção de suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário, a qual deverá ser analisada em processo regular que assegure ampla defesa, conforme disposto no art. 80, inciso II, alínea "b", da Resolução TSE n° 23.607/2019 (STF ADI nº 6032, j. em 05.12.2019).

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Após o trânsito em julgado, comuniquem-se os órgãos nacional e estadual do partido acerca da presente decisão e efetuem-se os registros devidos no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO, nos termos do art. 74, § 10, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Após o cumprimento das determinações, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Guajará-Mirim - RO, datado e assinado eletronicamente.

JAIRES TAVES BARRETO

Juiz Eleitoral
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DECISÃO 04:

III - DISPOSITIVO

ISTO POSTO, com fundamento no art. 74, IV, "b" e "c", e no art. 98, §8º, todos da Res. TSE nº 23.607/2019, julgo NÃO PRESTADAS as contas de campanha, referente às Eleições Gerais de 2022, apresentadas pelo Órgão Provisório do Partido AVANTE na unidade eleitoral GUAJARÁMIRIM - RO.

Determino a aplicação da pena de perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos da alínea "a", do inciso II, do art. 80, da Resolução TSE nº 23.607/2019, enquanto não for regularizada a omissão da agremiação partidária e seus responsáveis, caracterizada a inadimplência a partir da data fixada pela lei para a prestação de contas final, de acordo com o disposto no art. 49, caput, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Deixo de aplicar a sanção de suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário, a qual deverá ser analisada em processo regular que assegure ampla defesa, conforme disposto no art. 80, inciso II, alínea "b", da Resolução TSE n° 23.607/2019 (STF ADI nº 6032, j. em 05.12.2019).

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Após o trânsito em julgado, comuniquem-se os órgãos nacional e estadual do partido acerca da presente decisão e efetuem-se os registros devidos no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO, nos termos do art. 74, § 10, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Após o cumprimento das determinações, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Guajará-Mirim - RO, datado e assinado eletronicamente.

JAIRES TAVES BARRETO

Juiz Eleitoral
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DECISÃO 05:

III - DISPOSITIVO

ISTO POSTO, com fundamento no art. 74, IV, "b" e "c", e no art. 98, §8º, todos da Res. TSE nº 23.607/2019, julgo NÃO PRESTADAS as contas de campanha, referente às Eleições Gerais de 2022, apresentadas pelo Órgão Provisório do Partido DEMOCRACIA CRISTÃ -DC na unidade eleitoral NOVA MAMORÉ - RO.

Determino a aplicação da pena de perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos da alínea "a", do inciso II, do art. 80, da Resolução TSE nº 23.607/2019, enquanto não for regularizada a omissão da agremiação partidária e seus responsáveis, caracterizada a inadimplência a partir da data fixada pela lei para a prestação de contas final, de acordo com o disposto no art. 49, caput, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Deixo de aplicar a sanção de suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário, a qual deverá ser analisada em processo regular que assegure ampla defesa, conforme disposto no art. 80, inciso II, alínea "b", da Resolução TSE n° 23.607/2019 (STF ADI nº 6032, j. em 05.12.2019).

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Após o trânsito em julgado, comuniquem-se os órgãos nacional e estadual do partido acerca da presente decisão e efetuem-se os registros devidos no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO, nos termos do art. 74, § 10, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Após o cumprimento das determinações, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Guajará-Mirim - RO, datado e assinado eletronicamente.

JAIRES TAVES BARRETO

Juiz Eleitoral
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DECISÃO 06:

Diante do exposto, com fulcro no art. 45, IV, "a", da Resolução do TSE n. 23.604/2019, julgo não prestadas as contas anuais do Partido Liberal - PL de Primavera de Rondônia-RO, referente ao exercício de 2021, e determino a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos do art. 47, I, da Resolução do TSE n. 23.604/2019.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo trânsito em julgado, determino o cumprimento do art. 54-B da Resolução do TSE n. 23.662/2021.

Nada mais havendo, arquive-se.

Pimenta Bueno, data certificada.

WILSON SOARES GAMA

Juiz Eleitoral Substituto

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DECISÃO 07:

Diante do exposto, com fulcro no art. 45, IV, "a", da Resolução do TSE n. 23.604/2019, julgo não prestadas as contas anuais do Partido Social Democrata Cristão - PSDC de Primavera de Rondônia-RO, referente ao exercício de 2021, e determino a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha , nos termos do art. 47, I, da Resolução do TSE n. 23.604/2019.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo trânsito em julgado, determino o cumprimento do art. 54-B da Resolução do TSE n.

23.662/2021.

Nada mais havendo, arquive-se.

Pimenta Bueno, data certificada.

WILSON SOARES GAMA

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DECISÃO 08:

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 49, § 5º, inciso VII, e 74, inciso IV, alínea "a", todos da Resolução TSE nº 23.607/2019, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do Partido Republicanos, diretório/órgão provisório municipal de Governador Jorge Teixeira/RO, referente as Eleições Gerais de 2022, e, via de consequência, determino a perda do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento, nos termos do art. 80, Inciso II, alínea a, da Resolução supracitada.

Publique-se.

Registre-se.

Intime-se pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE), dando-se ciência pessoal ao Ministério Público pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Procedam-se as devidas anotações no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO.

A míngua de recurso tempestivamente interposto, certifique-se o trânsito em julgado.

Após o trânsito em julgado, proceda-se conforme art. 54-B da Resolução TSE 23.571/2018 e, por fim, arquive-se com baixa no sistema processual.

Jaru/RO, data da assinatura eletrônica.

Luís Marcelo Batista da Silva

Juiz Eleitoral

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DECISÃO 09:

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 49, § 5º, inciso VII, e 74, inciso IV, alínea "a", todos da Resolução TSE nº 23.607/2019, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do Partido Democracia Cristã - DC, diretório/órgão provisório municipal de Governador Jorge Teixeira/RO, referente as Eleições Gerais de 2022, e, via de consequência, determino a perda do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento, nos termos do art. 80, Inciso II, alínea a, da Resolução supracitada.

Publique-se.

Registre-se.

Intime-se pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE), dando-se ciência pessoal ao Ministério Público pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Procedam-se as devidas anotações no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO.

A míngua de recurso tempestivamente interposto, certifique-se o trânsito em julgado.

Após o trânsito em julgado, proceda-se conforme art. 54-B da Resolução TSE 23.571/2018 e, por fim, arquive-se com baixa no sistema processual.

Jaru/RO, data da assinatura eletrônica.

Luís Marcelo Batista da Silva

Juiz Eleitoral

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DECISÃO 10:

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 49, § 5º, inciso VII, e 74, inciso IV, alínea "a", todos da Resolução TSE nº 23.607/2019, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do Partido Solidariedade, diretório/órgão provisório municipal de Theobroma/RO, referente as Eleições Gerais de 2022, e, via de consequência, determino a perda do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento, nos termos do art. 80, Inciso II, alínea a, da Resolução supracitada.

Publique-se.

Registre-se.

Intime-se pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE), dando-se ciência pessoal ao Ministério Público pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe). Procedam-se as devidas anotações no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO.

A míngua de recurso tempestivamente interposto, certifique-se o trânsito em julgado.

Após o trânsito em julgado, proceda-se conforme art. 54-B da Resolução TSE 23.571/2018 e, por fim, arquive-se com baixa no sistema processual.

Jaru/RO, data da assinatura eletrônica.

Luís Marcelo Batista da Silva

Juiz Eleitoral

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DECISÃO 11:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 74, IV, da Resolução TSE nº 23.607/2019, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do Partido Liberal - PL, de Ji-Paraná, referente às Eleições 2022, e determino a SUSPENSÃO de recebimento de recursos públicos, enquanto não regularizada a situação de inadimplência.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Proceda-se à anotação no Sistema SICO.

Não havendo mais providências, arquive-se.

Ji-Paraná-RO, datada e assinada eletronicamente.

Edewaldo Fantini Júnior

Juiz Eleitoral - 30ªZE

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DECISÃO 12:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 74, IV, da Resolução TSE nº 23.607/2019, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, de Ji-Paraná, referente às Eleições 2022, e determino a SUSPENSÃO de recebimento de recursos públicos, enquanto não regularizada a situação de inadimplência.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Proceda-se à anotação no Sistema SICO.

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