TRE-RO julga Mandado de Segurança impetrado por Acir Gurgacz

TRE-RO julga Mandado de Segurança impetrado por Acir Gurgacz

 

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO), na data de hoje, 8 de setembro, julgou o Mandado de Segurança, de relatoria do juiz Walisson Gonçalves, impetrado por Acir Marcos Gurgacz em face da decisão proferida pelo desembargador Miguel Monico nos autos de Registro de Candidatura n. 0600730-72.2022.6.22.000.

Entenda o caso

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O Desembargador Miguel Monico Neto deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) no Processo n. 0600730-72.2022.6.22.000.

Na decisão, foi determinado que o candidato Acir Marcos Gurgacz não utilize recursos públicos, do Fundo Especial de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário (FP), para custeio de sua campanha eleitoral, bem como a suspensão de seu direito de fazer uso do horário da propaganda eleitoral gratuita.

Ainda segundo a decisão, não é razoável a utilização de recursos públicos e a realização de atos de campanha em uma candidatura que se mostra improvável, em razão da condenação imposta ao candidato, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Penal n. 935.

Dessa forma, o magistrado entendeu preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência e determinou que a partir da data da decisão, 2 de setembro de 2022, Acir Gurgacz se abstenha de utilizar recursos públicos originários do Fundo Especial de Campanha e do Fundo Partidário, podendo apenas realizar gastos de campanha custeados com recursos de natureza privada.

O relator também determinou a suspensão da possibilidade de utilização do horário eleitoral gratuito pelo candidato.

Julgamento

Em sustentação oral, o advogado do impetrante requereu a revogação da decisão por considerar que estaria em desconformidade com a legislação.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou pelo não conhecimento da ação e pela manutenção da decisão liminar concedida pelo desembargador Miguel Monico.

Conforme voto do relator, o juiz Walisson Gonçalves, a causa de inelegibilidade é objetivamente manifesta, bem como é indiscutível a mínima probabilidade de o Supremo Tribunal Federal suspender a condenação que ensejou a inelegibilidade.

Consequentemente, entendeu o relator que autorizar a utilização de vultosos recursos públicos seria atribuir à sociedade, de forma inconstitucional, os riscos de uma candidatura juridicamente inviável.

Finalizando suas razões, votou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência para suspender a decisão proferida nos autos n. 0600730-72.2022.6.22.000 e concluiu pela denegação da segurança pleiteada e extinção do processo com julgamento de mérito.

A Corte Eleitoral, por maioria, vencidos os magistrados Edenir Albuquerque e Clênio Amorim, decidiu pela denegação da ordem. Dessa forma, prossegue suspenso o direito do candidato de fazer uso de recursos públicos na campanha e utilizar o horário da propaganda eleitoral gratuita.

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