Em liminar, TSE mantém candidatura de Acir Gurgacz no horário eleitoral gratuito na televisão e rádio

Em liminar, TSE mantém candidatura de Acir Gurgacz no horário eleitoral gratuito na televisão e rádio


 O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiu no final da tarde desta sexta-feira, 16/09, a tutela de urgência permitindo à candidatura do senador Acir Gurgacz à reeleição fazer uso do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão, bem como o acesso aos recursos do fundo eleitoral. Com isso, o senador Acir Gurgacz mantém sua candidatura à reeleição nas ruas, na internet e também no rádio e na televisão.Para o senador, essa é uma conquista importante para que ele possa prestar contas de seu atual mandato e também apresentar as propostas para um novo mandato senatorial. “Conseguimos trazer muitos recursos para Rondônia e avançar em políticas públicas importantes para nossa gente e nossa economia, por isso estamos em campanha por mais um mandato”, salienta Acir.

O senador Acir Gurgacz já destinou mais de R$ 1 bilhão para obras e ações em todos os municípios de Rondônia. Acir conseguiu viabilizar obras importantes, como a duplicação da BR-364 na travessia urbana de Ji-paraná, com a construção de um viaduto e vias marginais; a construção de 25 Unidades Básicas de Saúde em diversos municípios; a construção de duas escolas modelo para educação de tempo integral e a distribuição de máquinas e equipamentos para todas as prefeituras.
O senador Acir Gurgacz disse que continua firme na campanha e conclamou os militantes dos partidos da Frente Democrática e todas as pessoas que apoiam sua candidatura para reforçarem a campanha nesses últimos 15 dias. “Nossa candidatura está firme e forte, e vamos todos pras ruas e redes sociais multiplicar o voto. Vamos fazer a grande virada e garantir um presente e um futuro melhor para nós, nossos filhos e netos”, disse Gurgacz.

Tribunal Superior Eleitoral PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado ACIR MARCOS GURGACZ (AUTOR) ANA CAROLINE ALVES LEITAO (ADVOGADO) WALBER DE MOURA AGRA (ADVOGADO) ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA (ADVOGADO) Ministério Público Eleitoral (REQUERIDO) Procurador Geral Eleitoral (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 15807 9536 16/09/2022 18:53 Decisão Decisão RA 2/15 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0601065-06.2022.6.00.0000 (PJe) – PORTO VELHO – RONDÔNIA Relator: Ministro Raul Araújo Requerente: Acir Marcos Gurgacz Advogados: Alisson Emmanuel de Oliveira Lucena – OAB/PE 37719 e outros DECISÃO Eleições 2022. Tutela cautelar antecedente. Requerimento de Registro de Candidatura. Impugnação. Inelegibilidade. Condenação criminal (art. 1º, I, e, item 2, da LC nº 64/1990). Procedência. Indeferimento do registro. Restrição ao acesso de recursos públicos e ao uso do horário eleitoral gratuito em rádio e televisão. Alegada a ofensa ao art. 16-A da Lei nº 9.504/1997. Candidato sub judice. Competência do TSE para deliberar acerca da cessação dos efeitos do referido dispositivo. Presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida pretendida. Tutela deferida para a prática de atos de campanha, inclusive no rádio e na televisão, bem como o acesso aos fundos públicos, até ulterior deliberação deste Tribunal Superior a respeito do recurso ordinário. Acir Marcos Gurgacz apresenta pedido de tutela de urgência (ID 158061579), com vistas a atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário interposto do acórdão do Tribunal Num. 158079536 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: RAUL ARAUJO FILHO - 16/09/2022 18:53:20 https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22091618531891900000156767305 Número do documento: 22091618531891900000156767305 Regional Eleitoral de Rondônia que, nos autos do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) nº 0600730-72.2022.6.0000/RO, julgou procedente a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral e, por conseguinte, indeferiu seu requerimento de registro de candidatura ao cargo de senador, pela Coligação Frente Democrática, nas Eleições 2022, declarando o afastamento do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997, para impor a proibição do uso de recursos públicos em campanha e a vedação de repasse dessas verbas pelos diretórios nacional e estadual, além da proibição de utilização do horário eleitoral gratuito pelo candidato (ID 158061579). O acórdão ficou assim ementado (ID 158031581, fls. 2-4): Eleições 2022. Requerimento de Registro de Candidatura. RRC. Candidato ao cargo de Senador. Impugnação. Inelegibilidade. Condenação criminal por órgão colegiado. Incidência do art. 1º, inciso I, alínea "e", item 2, da LC n. 64/1990. Decisão liminar não confirmada. Retorno ao status quo ante. Aplicação da Lei Complementar n. 135/10 com a consideração de fatos. Possibilidade. AIRC procedente. Declaração de inelegibilidade. Indeferimento do RRC. Mitigação da aplicação do art. 16-A da Lei n. 9.504/1997. I – Conforme jurisprudência do STF, a consequência da revogação de qualquer decisão liminar, em razão de sua natureza precária e revogável, é o retorno ao status quo ante, tendo, assim, efeitos ex tunc. II – Também de acordo com os julgados do Pretório Excelso, a elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar n. 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado. III – Nos termos da Súmula TSE n. 61, o prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "e", da LC n. 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa. IV – Na hipótese de impugnação do registro de candidatura com fundamento no art. 1º, I, “e”, item 2, da LC n. 64/1990, deve-se evidenciar se a condenação criminal transitou em julgado ou foi proferida por órgão colegiado, a fim de que haja o enquadramento do fato à causa descrita na Lei. V – Reconhecida a inelegibilidade, faculta-se à coligação substituir o candidato, na forma do art. 13, §§ 1º a 3º, da Lei n. 9.504/1997. VI – Confirmada em plenário a tutela de urgência e verificada a consequente inviabilidade da candidatura, impõe-se a proibição da utilização de recursos públicos em campanha, bem como a vedação de repasse dessas verbas pelos diretórios nacional e estadual, além da proibição de utilização do horário eleitoral gratuito pelo candidato impugnado. VII – Ainda na hipótese de confirmação de tutela de urgência, é possível a relativização do art. 16-A da Lei 9.504/97, de modo que o candidato se abstenha de utilizar recursos públicos originários do fundo especial de financiamento de campanha (FEFC) e do fundo partidário (FP), mantida, contudo, a possibilidade de Num. 158079536 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: RAUL ARAUJO FILHO - 16/09/2022 18:53:20 https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22091618531891900000156767305 Número do documento: 22091618531891900000156767305 realização de gastos custeados com recursos de natureza eminentemente privada. VIII – Registro indeferido. Na petição inicial da presente tutela, Acir Marcos Gurgacz (ID 158061579) alega estarem presentes os requisitos para a concessão da medida pretendida. Para tanto, argumenta o que se segue: a) o disposto no art. 16-A da Lei nº 9.504/1997 não admite relativização pela Corte regional, haja vista a necessidade de se observar o princípio do duplo grau de jurisdição; b) esta Corte Superior assentou que “[...] a condição de candidato sub judice, para fins de incidência do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, nas eleições gerais, cessa (i) com o trânsito em julgado da decisão de indeferimento do registro ou (ii) com a decisão de indeferimento do registro proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral” (ID 158061579, fls. 10-11); c) o art. 16-A garante que os candidatos que estejam na condição sub judice possam realizar todos os atos de campanha, que “[...] só podem ser levados a cabo a partir das doações provenientes dos partidos políticos (FP e FEFC) e da utilização da propaganda eleitoral gratuita” (ID 158061579, fl. 17); d) há possibilidade de sua candidatura ser deferida por esta Corte Superior, tendo em vista a incidência do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, pois, no momento da formalização do seu registro de candidatura, foi demonstrado que estavam presentes as condições de elegibilidade e os requisitos de registrabilidade, bem como que não incidia em causa de inelegibilidade; e) a formalização do pedido de registro se deu em 11.8.2022, enquanto o título condenatório formalizado nos autos da Ação Penal nº 935 estava suspenso em razão da medida liminar deferida pelo Ministro Nunes Marques – nos autos da Revisão Criminal nº 5.487, em 4.8.2022, questionando os critérios de dosimetria da pena fixada nos autos da mencionada ação penal, não referendada pelo Supremo Tribunal Federal apenas em 12.8.2022; f) a Revisão Criminal nº 5.487 encontra-se pendente de julgamento pelo STF, de modo que há a possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; g) a não incidência na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, e, item 2, da Lei Complementar nº 64/1990, na fase de formalização do registro de candidatura, impõe a prevalência do direito fundamental à elegibilidade (ID 158061579, fl. 30); h) encontra-se evidenciado o risco de dano grave e de difícil reparação, pois o acórdão recorrido, negando vigência ao art. 16-A da Lei nº 9.504/1997, determinou a imediata suspensão do uso de recursos públicos em campanha e do repasse dessas verbas pelos diretórios nacional e estadual, além de proibir a utilização do horário eleitoral gratuito pelo candidato. Ao final, pede: a) conhecimento e processamento do presente pedido de Tutela Cautelar Antecedente (art. 995, parágrafo único do CPC); b) caso assim não entenda, pugna pelo conhecimento do presente pedido como Reclamação, nos termos do art. 988, inciso I, do CPC; c) a concessão da medida de urgência para conferir efeito suspensivo ativo ao Recurso Ordinário interposto nos autos do RCand nº 0600730-72.2022.6.0000, que tramita no Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, até o julgamento final da pretensão (ID 158061579, fl. 32) Os autos digitais vieram conclusos em 13.9.2022. É o relatório. Decido. A petição inicial encontra-se subscrita por advogado habilitado nos autos e Num. 158079536 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: RAUL ARAUJO FILHO - 16/09/2022 18:53:20 https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22091618531891900000156767305 Número do documento: 22091618531891900000156767305 acompanhada dos documentos necessários à análise dos fatos narrados (ID 158061580). A jurisprudência desta Corte já assentou que a concessão de tutela provisória pressupõe que estejam presentes cumulativamente a fumaça do bom direito e o perigo na demora. Este, consubstanciado na ocorrência de situação que o configure, e, aquela, na viabilidade processual e na probabilidade do direito deduzido em Juízo (AC nº 0600760-27/BA, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 2.4.2020, DJe de 22.4.2020). Neste momento processual, restringe-se a análise do pedido, considerando a plausibilidade da alegação de ofensa ao art. 16-A da Lei nº 9.504/1997. Como relatado, o requerente teve seu registro de candidatura indeferido e, consequentemente, fora proibido de ter acesso aos recursos públicos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e Fundo Partidário, bem como de utilizar o horário eleitoral gratuito. No entanto, não poderia a Corte regional deliberar sobre as matérias objeto do art. 16-A, visto que O ordenamento jurídico conferiu a esta Corte Superior a competência para, em última instância – à exceção das questões passíveis de apreciação pelo STF –, chancelar os pedidos de registro de candidatura apresentados pelos candidatos em quaisquer dos pleitos, conforme prevê o art. 16-A da Lei nº 9.504/1997, sendo certo que a competência para deliberação dos comandos normativos lá previstos é "[...] privativa e exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral [...]" (PetCiv nº 0601747–29/AL, rel. Min. Edson Fachin, PSESS de 12.11.2020). (REspEl nº 0600491-34/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 3.8.2021, DJe de 8.9.2021) A legislação eleitoral garante ao postulante a cargo eletivo a possibilidade de efetuar todos os atos relativos à campanha enquanto o seu registro se encontrar sub judice. É o que dispõe o art. 16-A da Lei nº 9.504/1997, Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (grifos acrescidos) Acerca da matéria, esta Corte entendeu que são permitidos a todo candidato, ainda que esteja com seu registro indeferido sub judice, a realização de campanha eleitoral, inclusive no rádio e na televisão, e o acesso aos fundos públicos, até decisão do Tribunal Superior Eleitoral ou o trânsito em julgado. Confiram-se os seguintes precedentes: ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. INELEGIBILIDADE CHAPADA. CANDIDATURA NATIMORTA. ART. 16-A DA LEI Nº 9.504/1997. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO. ATOS DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DOS FUNDOS PÚBLICOS. LIMITE. JULGAMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. REGULARIDADE DOS GASTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 82, § 1º, DA RES.-TSE Nº 23.553/2017. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O termo inelegibilidade chapada não encontra respaldo na legislação eleitoral, segundo a qual a postulação de candidatura é livre a todo cidadão, inexistindo Num. 158079536 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: RAUL ARAUJO FILHO - 16/09/2022 18:53:20 https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22091618531891900000156767305 Número do documento: 22091618531891900000156767305 indeferimento de registro de ofício. 2. É assegurado a todos os concorrentes o devido processo legal do registro de candidatura, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. 3. Nessa ordem de ideias, são permitidos a todo candidato, ainda que esteja com seu registro indeferido sub judice, a realização de campanha eleitoral, inclusive no rádio e televisão, e o acesso aos fundos públicos, até decisão do Tribunal Superior Eleitoral ou o trânsito em julgado. Precedentes. 4. Comprovada a regularidade dos gastos do candidato, não há falar em violação ao art. 82, § 1º, da Res.-TSE nº 23.553/2017, sob o fundamento de utilização indevida de recursos do FEFC. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgR-AI nº 0601177-78/MS, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 1º.10.2020, DJe de 7.10.2020 – grifos acrescidos) ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATA COM REGISTRO INDEFERIDO. INELEGIBILIDADE POR REJEIÇÃO DE CONTAS NA QUALIDADE DE SECRETÁRIA MUNICIPAL. REALIZAÇÃO DE CAMPANHA COM BASE NO ART. 16-A DA LEI Nº 9.504/1997. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FEFC NA CAMPANHA. APROVAÇÃO PELO TRE DAS CONTAS. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS UTILIZADOS. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 24 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral e, inclusive, utilizar recursos públicos provenientes do FEFC e do Fundo Partidário. [...] (AgR-AI nº 0601292-02/MS, rel. Min. Og Fernandes, julgado em 1º.7.2020, DJe de 1º.9.2020) No mesmo sentido é o acórdão desta Corte no RO nº 0600919-68/MS, da relatoria do Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto (DJe de 9.10.2028), quando ficou assentado que a condição de candidato sub judice, para fins da incidência do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997, nas eleições gerais, cessa (a) com o trânsito em julgado da decisão de indeferimento do registro ou (b) com a decisão de indeferimento do registro proferida pelo TSE. Assim, esta Corte Superior entende que somente com a decisão proferida nesta instância é que cessam os efeitos do art. 16-A da Lei das Eleições (PetCiv nº 0601747-29/AL, rel. Min. Edson Fachin, PSESS de 12.11.2020). Tal compreensão, aliás, também é extraída da Res.-TSE nº 23.609/2019 – que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições. Veja-se: Art. 51. A candidata ou o candidato cujo registro esteja sub judice pode efetuar Num. 158079536 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: RAUL ARAUJO FILHO - 16/09/2022 18:53:20 https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22091618531891900000156767305 Número do documento: 22091618531891900000156767305 todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição. § 1º Cessa a situação sub judice: I - com o trânsito em julgado; ou II - independentemente do julgamento de eventuais embargos de declaração, a partir da decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral, salvo se obtida decisão que: a) afaste ou suspenda a inelegibilidade (LC nº 64/1990, arts. 26-A e 26-C) ; b) anule ou suspenda o ato ou decisão do qual derivou a causa de inelegibilidade; c) conceda efeito suspensivo ao recurso interposto no processo de registro de candidatura. Nesse contexto, considerando que a determinação pela Corte regional – de proibição de repasse de recursos públicos para a campanha do requerente e do uso do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão – ainda não foi objeto de deliberação pelo Plenário deste Tribunal Superior, faz-se imperioso assegurar a escorreita aplicação do multicitado art. 16-A da Lei das Eleições – que abrange, por certo, o acesso aos recursos públicos destinados ao financiamento de campanha eleitoral –, sob pena de danos irreversíveis à campanha do requerente, devido à privação da principal fonte de financiamento atualmente disponível. Quanto ao perigo na demora, evidencia-se sua presença, haja vista o curto período de campanha eleitoral e o fato de que a Corte regional concluiu pela mitigação do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997, proibindo a utilização de recursos públicos em campanha, bem como vedando o repasse dessas verbas pelos diretórios nacional e estadual, além proibir a utilização do horário eleitoral gratuito pelo ora requerente. Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de medida de urgência para, nos termos do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997, assegurar ao requerente a prática de atos de campanha, inclusive no rádio e na televisão, e o acesso aos fundos públicos, até ulterior deliberação desta Corte Superior sobre o recurso ordinário. Comunique-se, com a devida urgência, ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Após, retornem os autos a este gabinete, para fins do cumprimento do art. 3º da Res.-TSE nº 23.598/2019. Publique-se no mural eletrônico. Brasília, 16 de setembro de 2022. Ministro Raul Araújo Relator Num. 158079536 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: RAUL ARAUJO FILHO - 16/09/2022 18:53:20 https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=220916185318919000001567



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